quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Quadro Prático das Principais Ações Reais e dos Interditos Possessórios - Nelson Nery Júnior

Ação
Natureza
Finalidade
Requisitos
Rito
Remissões
Ação ex empto (ou ex vendito)
Ação real
Entrega da parte faltante da coisa; complementar a área dada a menor do avençado
Venda ad mensuram
Comum
- CC 500
Confessória
Ação real (petitória) – tem a propriedade e o direito real de servidão como causas de pedir (fundamentos)
Reconhecimento de servidão; respeitar seu exercício; perdas e danos; e demolição de eventual obra que impeça exercício da servidão, ou caução de que não será novamente impedido de exercer o seu direito.
É a ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono do prédio serviente que impede a sua utilização.
a) A propriedade;
b) Prova da existência do direito de servidão
Comum
- CPC 95
2ª Parte
(competência)
- CC 1378 e 1383
Demarcatória
Ação real (tem como fundamento a propriedade e o direito de vizinhança).
Resguardar o direito de demarcação de prédios confinantes; aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.
a) existência de direito real, de ambas as partes, sobre a coisa demarcante;
b) haver contiguidade dos prédios;
c) haver confusão entre os limites dos prédios confinantes ou perigo de haver.
Especial (CPC 950/966)
- CPC 946 a 966
- CC 1297
Demolitória
Ação real (tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança)
Visa à demolição de um prédio construído em desrespeito às regras de vizinhança (CC 1277), do direito de construir (CC 1299/1313) ou em ruína (CC 1280).
Pode ser utilizada como medida provisional do Poder Público (CPC 888 VIII – v. tb CPC 934 III c/c 936 I).
É possível exigir-se caução de dano infecto (CPC 826 a 838; CC 1281).
a) A propriedade;
b1) Construção nova que desrespeite as normas relativas ao direito de vizinhança ou ao direito de construir (daí ser comum vir acompanhada ou posteriormente a ação de nunciação de obra nova);
b2) Prova da periculosidade da subsistência do prédio em ruína.
Comum ordinário, ou especial da nunciação de obra nova (CPC 934 a 940).
- CC 188 II, 1277, 1280 e 1312
- CAg 96 a 99
- CPC 888 VIII
Depósito
Ação real (tem por fundamento a obrigação da devolução da coisa de cuja propriedade o autor é titular , e o direito de seqüela que dela decorre).
Visa à pretensão à devolução da coisa dada em virtude de contrato de depósito.
Existência de contrato de depósito e não cumprimento voluntário da obrigação de restituição.
Especial
- CC 627 a 652 (sobretudo os CC 633 e 638)
- CPC 901 a 906
Discriminatória
Ação real
Promover a discriminação de terras devolutas da União (LAD 18)
a) dispensa ou interrupção por presumida ineficácia do procedimento administrativo (LAD 19 I); ou
b) não atendimento do edital de convocação ou da notificação (LAD 4º e 10); ou
c) alteração de quaisquer divisas após ter sido iniciado o procedimento discriminatório (LAD 25 c/c 24 c/c 19 III).
Comum sumário
- CPC 275 II g e LAD 20 caput
- LAD 18 a 23
Divisória
Ação real (tem por fundamento a propriedade condominial).
Resguardar direito do condomínio de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, pôr termo ao condomínio (CC 1320).
a) Propriedade condominial;
b) Divisibilidade da coisa (CC 1320 a contrario sensu).
Especial
- CPC 967 a 981.
- LRP 213 §2º, 214 e 216.
- CC 1298, 1320, 1321
Embargos de terceiro
Ação real (quando movida pelo proprietário); ação possessória (quando movida por possuidor – v.g. usufrutuário, locador). O fundamento é a posse ou a propriedade de terceiro, alheio à relação processual.
Tendem a livrar o bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que lhe foi imposta e processo de que não fez parte. Podem também ser opostos em caráter preventivo.
a) Não ser parte da ação principal, salvo nos casos do CPC 1046 §2º,
b) Insurgir-se contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.
c) Hipóteses, em geral, do CPC 1046 e 1047 I e II.
Especial
- CPC 108 (competência funcional), 587, 1046, 1047 I e II a 1054;
- LF 93, LF/1945 79;
- CPP 130 II;
- CLT 884.
Imissão na posse
Ação real (a causa de pedir – fundamento – é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente – ius possidendi).
Pretende-se a posse, mas fundamentada no domínio.
a) Título da propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa);
b) Nunca ter tido posse.
Comum
- CC 1228
Interdito proibitório
Interdito possessório – tem como pedido e causa petendi a posse. Não é ação real.
Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Preventiva (ação de preceito cominatório) – evitar turbação ou esbulho iminentes.
a) A posse,
b) Haver fundado receio de que o autor possuidor será molestado em sua posse (turbado ou esbulhado).
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924).
- CPC 95, (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada).
- CC 1210
Manutenção de posse
Interdito possessório. Não é ação real. Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Normalizador (da posse) (ação de força turbativa).
a) A posse,
b) Ter havido turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse);
c) Não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade.
Não admite, como defesa do réu, a exceptio proprietatis (CC 1210).
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924)
- CPC 95, 2ª parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada)
- CC 1210
Negatória
Ação real relacionada com o exercício de servidões e com a presunção relativa de plenitude do domínio (CC 1231).
Ação do proprietário do prédio serviente. Tende a obstar que a plenitude do domínio seja violada pela constituição de injusta servidão, a que o titular do prédio dominante julga ter direito.
a) O domínio;
b) Prova da limitação do direito e domínio (servidão já constituída ou não), ou seja, que o réu disputa ilegitimamente de uma servidão que não se dispõe (Serpa Lopes, Curso, 4, 326, 633).
Comum
- CC 1378 e 1385.
Nunciação de obra nova
Ação real (embora se admita que possa ter a posse como causa de pedir, visa proteger a propriedade).
Tem por fundamento a propriedade e as relações de vizinhança dela decorrentes.
Também denominada de embargo de obra nova, tem o fim de impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos (Hely, Dir. Construir, p. 259). Tem caráter preventivo. Admite-se a concessão liminar do embargo (CPC 937). Caso conclua-se a obra, admite-se a conversão em demolitória.
a) Tratar-se de obra nova (não concluída);
b) Sofrer ou estar na iminência de sofrer os efeitos negativos – prejuízo ou incômodo – da construção; e
c) Haver vínculo de conexão entre o ato e o prejuízo, ou incômodo (Gomes, Dir. Reais, p. 188), ou seja, estar na redoma de atuação da vizinhança.
Especial
- CPC 934 a 940
- CC 1310, 1309, 1311.
Passagem forçada
Ação real.
Desencravar prédio que não tenha acesso à via pública, fonte ou porto.
Prédio encravado (sem saída para via pública, fonte ou porto).
Comum
- CC 1285
Publiciana
Ação real (dominial – por ter como fundamento a propriedade, já adquirida pela usucapião ainda não declarada por sentença).
Retomar a posse por quem a perdeu, mas com fundamento no fato de já haver adquirido (de fato – já que não há título) a propriedade pela usucapião.
É a “reivindicatória” do proprietário de fato (Nery, RDPriv 7/107).
a) Ter transcorrido o lapso temporal para a aquisição pela usucapião;
b) Não ter sido ajuizada a ação de usucapião;
c) não ter posse atual, que lhe foi retirada por ato injusto de terceiro.
Comum
- CC 1228, 1238 e 1260.
Reintegração de posse
Interdito possessório.
Não é ação real.
Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Corretivo (ação de força espoliativa).
a) A posse;
b) ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse (= privação da posse);
c) não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Não admite, como defesa do réu, a exceptio proprietatis (CC 1210)
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275, I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924).
- CPC 95,
2ª Parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada).
- CC 1210
Reivindicatória
Ação real (o fundamento do pedido – posse – é a propriedade e o direito de seqüela inerente a ela).
Visa a restituição da coisa (posse). É a ação do proprietário que tinha posse e a perdeu.
Prova da propriedade e da posse molestada.
O réu pode alegar, em defesa, a exceptio proprietatis. V. Nery-Nery, CC Comentado, coments. CC 1210 e STF 487.
Comum ordinário
- CC 1228
Usucapião
Ação real (trata-se de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse por determinado lapso temporal previsto em lei – prescrição aquisitiva).
Converter a posse ad usucapionem em propriedade (aquisição do domínio).
a) Posse ad usucapionem (v. CC 1196).
b) Transcurso do prazo legal (após este, o possuidor já é dono – v. v.g. STF 237).
Sumário (LUE 5º caput e ECid 14, para a usucapião especial rural e urbana) ou especial (CPC 941, para a usucapião ordinária e extraordinária).
- CPC 941 a 945;
- CF 183 e 189;
- CC 1238 a 1244 (imóveis) e 1260 a 1262 (móveis).





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