Ação
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Natureza
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Finalidade
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Requisitos
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Rito
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Remissões
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Ação ex empto (ou ex vendito)
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Ação
real
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Entrega
da parte faltante da coisa; complementar a área dada a menor do avençado
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Venda
ad mensuram
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Comum
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-
CC 500
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Confessória
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Ação
real (petitória) – tem a propriedade e o direito real de servidão como causas
de pedir (fundamentos)
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Reconhecimento
de servidão; respeitar seu exercício; perdas e danos; e demolição de eventual
obra que impeça exercício da servidão, ou caução de que não será novamente
impedido de exercer o seu direito.
É
a ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono
do prédio serviente que impede a sua utilização.
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a)
A propriedade;
b)
Prova da existência do direito de servidão
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Comum
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-
CPC 95
2ª
Parte
(competência)
-
CC 1378 e 1383
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Demarcatória
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Ação
real (tem como fundamento a propriedade e o direito de vizinhança).
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Resguardar
o direito de demarcação de prédios confinantes; aviventar rumos apagados e
renovar marcos destruídos ou arruinados.
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a)
existência de direito real, de ambas as partes, sobre a coisa demarcante;
b)
haver contiguidade dos prédios;
c)
haver confusão entre os limites dos prédios confinantes ou perigo de haver.
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Especial
(CPC 950/966)
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-
CPC
-
CC 1297
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Demolitória
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Ação
real (tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança)
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Visa
à demolição de um prédio construído em desrespeito às regras de vizinhança
(CC 1277), do direito de construir (CC 1299/1313) ou em ruína (CC 1280).
Pode
ser utilizada como medida provisional do Poder Público (CPC 888 VIII – v. tb
CPC 934 III c/c 936 I).
É
possível exigir-se caução de dano infecto (CPC
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a)
A propriedade;
b1)
Construção nova que desrespeite as normas relativas ao direito de vizinhança
ou ao direito de construir (daí ser comum vir acompanhada ou posteriormente a
ação de nunciação de obra nova);
b2)
Prova da periculosidade da subsistência do prédio em ruína.
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Comum
ordinário, ou especial da nunciação de obra nova (CPC
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-
CC 188 II, 1277, 1280 e 1312
-
CAg
-
CPC 888 VIII
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Depósito
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Ação
real (tem por fundamento a obrigação da devolução da coisa de cuja
propriedade o autor é titular , e o direito de seqüela que dela decorre).
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Visa
à pretensão à devolução da coisa dada em virtude de contrato de depósito.
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Existência
de contrato de depósito e não cumprimento voluntário da obrigação de
restituição.
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Especial
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-
CC
-
CPC
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Discriminatória
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Ação
real
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Promover
a discriminação de terras devolutas da União (LAD 18)
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a)
dispensa ou interrupção por presumida ineficácia do procedimento
administrativo (LAD 19 I); ou
b)
não atendimento do edital de convocação ou da notificação (LAD 4º e 10); ou
c)
alteração de quaisquer divisas após ter sido iniciado o procedimento
discriminatório (LAD 25 c/c 24 c/c 19 III).
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Comum
sumário
-
CPC 275 II g e LAD 20 caput
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-
LAD
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Divisória
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Ação
real (tem por fundamento a propriedade condominial).
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Resguardar
direito do condomínio de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, pôr termo
ao condomínio (CC 1320).
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a)
Propriedade condominial;
b)
Divisibilidade da coisa (CC 1320 a contrario
sensu).
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Especial
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-
CPC 967 a 981.
-
LRP 213 §2º, 214 e 216.
-
CC 1298, 1320, 1321
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Embargos de
terceiro
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Ação
real (quando movida pelo proprietário); ação possessória (quando movida por
possuidor – v.g. usufrutuário,
locador). O fundamento é a posse ou a propriedade de terceiro, alheio à
relação processual.
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Tendem
a livrar o bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição
judicial que lhe foi imposta e processo de que não fez parte. Podem também
ser opostos em caráter preventivo.
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a)
Não ser parte da ação principal, salvo nos casos do CPC 1046 §2º,
b)
Insurgir-se contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de
responsabilidade patrimonial do executado.
c)
Hipóteses, em geral, do CPC 1046 e 1047 I e II.
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Especial
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-
CPC 108 (competência funcional), 587, 1046, 1047 I e II a 1054;
- LF 93, LF/1945 79;
- CPP 130 II;
- CLT 884.
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Imissão na posse
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Ação
real (a causa de pedir – fundamento – é a propriedade e o direito de seqüela
que lhe é inerente – ius possidendi).
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Pretende-se
a posse, mas fundamentada no domínio.
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a)
Título da propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa);
b)
Nunca ter tido posse.
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Comum
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-
CC 1228
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Interdito
proibitório
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Interdito
possessório – tem como pedido e causa
petendi a posse. Não é ação real.
Admite-se
liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força
velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
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Preventiva
(ação de preceito cominatório) – evitar turbação ou esbulho iminentes.
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a)
A posse,
b)
Haver fundado receio de que o autor possuidor será molestado em sua posse
(turbado ou esbulhado).
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a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924).
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-
CPC 95, (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação
cumulada).
-
CC 1210
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Manutenção de
posse
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Interdito
possessório. Não é ação real. Admite-se liminar na hipótese de ação de força
nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela
antecipada (CPC 273).
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Normalizador
(da posse) (ação de força turbativa).
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a)
A posse,
b)
Ter havido turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à
posse);
c)
Não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade.
Não
admite, como defesa do réu, a exceptio
proprietatis (CC 1210).
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a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924)
|
-
CPC 95, 2ª parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se
tratar de ação cumulada)
-
CC 1210
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Negatória
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Ação
real relacionada com o exercício de servidões e com a presunção relativa de
plenitude do domínio (CC 1231).
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Ação
do proprietário do prédio serviente. Tende a obstar que a plenitude do
domínio seja violada pela constituição de injusta servidão, a que o titular
do prédio dominante julga ter direito.
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a)
O domínio;
b)
Prova da limitação do direito e domínio (servidão já constituída ou não), ou
seja, que o réu disputa ilegitimamente de uma servidão que não se dispõe
(Serpa Lopes, Curso, 4,
326, 633).
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Comum
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-
CC 1378 e 1385.
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Nunciação de obra
nova
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Ação
real (embora se admita que possa ter a posse como causa de pedir, visa
proteger a propriedade).
Tem
por fundamento a propriedade e as relações de vizinhança dela decorrentes.
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Também
denominada de embargo de obra nova, tem o fim de impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos
(Hely, Dir. Construir,
p. 259). Tem caráter preventivo. Admite-se a concessão liminar do embargo
(CPC 937). Caso conclua-se a obra, admite-se a conversão em demolitória.
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a)
Tratar-se de obra nova (não concluída);
b)
Sofrer ou estar na iminência de sofrer os efeitos negativos – prejuízo ou
incômodo – da construção; e
c)
Haver vínculo de conexão entre o ato e
o prejuízo, ou incômodo (Gomes, Dir.
Reais, p. 188), ou seja, estar na redoma de atuação da
vizinhança.
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Especial
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-
CPC 934 a 940
-
CC 1310, 1309, 1311.
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Passagem forçada
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Ação
real.
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Desencravar
prédio que não tenha acesso à via pública, fonte ou porto.
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Prédio
encravado (sem saída para via pública, fonte ou porto).
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Comum
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-
CC 1285
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Publiciana
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Ação
real (dominial – por ter como fundamento a propriedade, já adquirida pela
usucapião ainda não declarada por sentença).
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Retomar
a posse por quem a perdeu, mas com fundamento no fato de já haver adquirido
(de fato – já que não há título) a propriedade pela usucapião.
É
a “reivindicatória” do proprietário de
fato (Nery, RDPriv 7/107).
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a)
Ter transcorrido o lapso temporal para a aquisição pela usucapião;
b)
Não ter sido ajuizada a ação de usucapião;
c)
não ter posse atual, que lhe foi
retirada por ato injusto de terceiro.
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Comum
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-
CC 1228, 1238 e 1260.
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Reintegração de posse
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Interdito
possessório.
Não
é ação real.
Admite-se
liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força
velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
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Corretivo
(ação de força espoliativa).
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a)
A posse;
b)
ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse (= privação da posse);
c)
não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Não admite, como
defesa do réu, a exceptio proprietatis
(CC 1210)
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a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275, I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924).
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-
CPC 95,
2ª
Parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação
cumulada).
-
CC 1210
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Reivindicatória
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Ação
real (o fundamento do pedido – posse – é a propriedade e o direito de seqüela
inerente a ela).
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Visa
a restituição da coisa (posse). É a ação do proprietário que tinha posse e a
perdeu.
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Prova
da propriedade e da posse molestada.
O
réu pode alegar, em defesa, a exceptio
proprietatis. V. Nery-Nery, CC Comentado, coments. CC
1210 e STF 487.
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Comum
ordinário
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- CC 1228
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Usucapião
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Ação
real (trata-se de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse
por determinado lapso temporal previsto em lei – prescrição aquisitiva).
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Converter
a posse ad usucapionem em
propriedade (aquisição do domínio).
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a)
Posse ad usucapionem (v. CC 1196).
b)
Transcurso do prazo legal (após este, o possuidor já é dono – v. v.g. STF 237).
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Sumário (LUE 5º caput e ECid 14, para a usucapião
especial rural e urbana) ou especial
(CPC 941, para a usucapião ordinária e extraordinária).
|
-
CPC 941 a 945;
-
CF 183 e 189;
-
CC 1238 a 1244 (imóveis) e 1260 a 1262 (móveis).
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quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Quadro Prático das Principais Ações Reais e dos Interditos Possessórios - Nelson Nery Júnior
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