quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Quadro Prático das Principais Ações Reais e dos Interditos Possessórios - Nelson Nery Júnior

Ação
Natureza
Finalidade
Requisitos
Rito
Remissões
Ação ex empto (ou ex vendito)
Ação real
Entrega da parte faltante da coisa; complementar a área dada a menor do avençado
Venda ad mensuram
Comum
- CC 500
Confessória
Ação real (petitória) – tem a propriedade e o direito real de servidão como causas de pedir (fundamentos)
Reconhecimento de servidão; respeitar seu exercício; perdas e danos; e demolição de eventual obra que impeça exercício da servidão, ou caução de que não será novamente impedido de exercer o seu direito.
É a ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono do prédio serviente que impede a sua utilização.
a) A propriedade;
b) Prova da existência do direito de servidão
Comum
- CPC 95
2ª Parte
(competência)
- CC 1378 e 1383
Demarcatória
Ação real (tem como fundamento a propriedade e o direito de vizinhança).
Resguardar o direito de demarcação de prédios confinantes; aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados.
a) existência de direito real, de ambas as partes, sobre a coisa demarcante;
b) haver contiguidade dos prédios;
c) haver confusão entre os limites dos prédios confinantes ou perigo de haver.
Especial (CPC 950/966)
- CPC 946 a 966
- CC 1297
Demolitória
Ação real (tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança)
Visa à demolição de um prédio construído em desrespeito às regras de vizinhança (CC 1277), do direito de construir (CC 1299/1313) ou em ruína (CC 1280).
Pode ser utilizada como medida provisional do Poder Público (CPC 888 VIII – v. tb CPC 934 III c/c 936 I).
É possível exigir-se caução de dano infecto (CPC 826 a 838; CC 1281).
a) A propriedade;
b1) Construção nova que desrespeite as normas relativas ao direito de vizinhança ou ao direito de construir (daí ser comum vir acompanhada ou posteriormente a ação de nunciação de obra nova);
b2) Prova da periculosidade da subsistência do prédio em ruína.
Comum ordinário, ou especial da nunciação de obra nova (CPC 934 a 940).
- CC 188 II, 1277, 1280 e 1312
- CAg 96 a 99
- CPC 888 VIII
Depósito
Ação real (tem por fundamento a obrigação da devolução da coisa de cuja propriedade o autor é titular , e o direito de seqüela que dela decorre).
Visa à pretensão à devolução da coisa dada em virtude de contrato de depósito.
Existência de contrato de depósito e não cumprimento voluntário da obrigação de restituição.
Especial
- CC 627 a 652 (sobretudo os CC 633 e 638)
- CPC 901 a 906
Discriminatória
Ação real
Promover a discriminação de terras devolutas da União (LAD 18)
a) dispensa ou interrupção por presumida ineficácia do procedimento administrativo (LAD 19 I); ou
b) não atendimento do edital de convocação ou da notificação (LAD 4º e 10); ou
c) alteração de quaisquer divisas após ter sido iniciado o procedimento discriminatório (LAD 25 c/c 24 c/c 19 III).
Comum sumário
- CPC 275 II g e LAD 20 caput
- LAD 18 a 23
Divisória
Ação real (tem por fundamento a propriedade condominial).
Resguardar direito do condomínio de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, pôr termo ao condomínio (CC 1320).
a) Propriedade condominial;
b) Divisibilidade da coisa (CC 1320 a contrario sensu).
Especial
- CPC 967 a 981.
- LRP 213 §2º, 214 e 216.
- CC 1298, 1320, 1321
Embargos de terceiro
Ação real (quando movida pelo proprietário); ação possessória (quando movida por possuidor – v.g. usufrutuário, locador). O fundamento é a posse ou a propriedade de terceiro, alheio à relação processual.
Tendem a livrar o bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição judicial que lhe foi imposta e processo de que não fez parte. Podem também ser opostos em caráter preventivo.
a) Não ser parte da ação principal, salvo nos casos do CPC 1046 §2º,
b) Insurgir-se contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de responsabilidade patrimonial do executado.
c) Hipóteses, em geral, do CPC 1046 e 1047 I e II.
Especial
- CPC 108 (competência funcional), 587, 1046, 1047 I e II a 1054;
- LF 93, LF/1945 79;
- CPP 130 II;
- CLT 884.
Imissão na posse
Ação real (a causa de pedir – fundamento – é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente – ius possidendi).
Pretende-se a posse, mas fundamentada no domínio.
a) Título da propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa);
b) Nunca ter tido posse.
Comum
- CC 1228
Interdito proibitório
Interdito possessório – tem como pedido e causa petendi a posse. Não é ação real.
Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Preventiva (ação de preceito cominatório) – evitar turbação ou esbulho iminentes.
a) A posse,
b) Haver fundado receio de que o autor possuidor será molestado em sua posse (turbado ou esbulhado).
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924).
- CPC 95, (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada).
- CC 1210
Manutenção de posse
Interdito possessório. Não é ação real. Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Normalizador (da posse) (ação de força turbativa).
a) A posse,
b) Ter havido turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse);
c) Não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade.
Não admite, como defesa do réu, a exceptio proprietatis (CC 1210).
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924)
- CPC 95, 2ª parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada)
- CC 1210
Negatória
Ação real relacionada com o exercício de servidões e com a presunção relativa de plenitude do domínio (CC 1231).
Ação do proprietário do prédio serviente. Tende a obstar que a plenitude do domínio seja violada pela constituição de injusta servidão, a que o titular do prédio dominante julga ter direito.
a) O domínio;
b) Prova da limitação do direito e domínio (servidão já constituída ou não), ou seja, que o réu disputa ilegitimamente de uma servidão que não se dispõe (Serpa Lopes, Curso, 4, 326, 633).
Comum
- CC 1378 e 1385.
Nunciação de obra nova
Ação real (embora se admita que possa ter a posse como causa de pedir, visa proteger a propriedade).
Tem por fundamento a propriedade e as relações de vizinhança dela decorrentes.
Também denominada de embargo de obra nova, tem o fim de impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos (Hely, Dir. Construir, p. 259). Tem caráter preventivo. Admite-se a concessão liminar do embargo (CPC 937). Caso conclua-se a obra, admite-se a conversão em demolitória.
a) Tratar-se de obra nova (não concluída);
b) Sofrer ou estar na iminência de sofrer os efeitos negativos – prejuízo ou incômodo – da construção; e
c) Haver vínculo de conexão entre o ato e o prejuízo, ou incômodo (Gomes, Dir. Reais, p. 188), ou seja, estar na redoma de atuação da vizinhança.
Especial
- CPC 934 a 940
- CC 1310, 1309, 1311.
Passagem forçada
Ação real.
Desencravar prédio que não tenha acesso à via pública, fonte ou porto.
Prédio encravado (sem saída para via pública, fonte ou porto).
Comum
- CC 1285
Publiciana
Ação real (dominial – por ter como fundamento a propriedade, já adquirida pela usucapião ainda não declarada por sentença).
Retomar a posse por quem a perdeu, mas com fundamento no fato de já haver adquirido (de fato – já que não há título) a propriedade pela usucapião.
É a “reivindicatória” do proprietário de fato (Nery, RDPriv 7/107).
a) Ter transcorrido o lapso temporal para a aquisição pela usucapião;
b) Não ter sido ajuizada a ação de usucapião;
c) não ter posse atual, que lhe foi retirada por ato injusto de terceiro.
Comum
- CC 1228, 1238 e 1260.
Reintegração de posse
Interdito possessório.
Não é ação real.
Admite-se liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
Corretivo (ação de força espoliativa).
a) A posse;
b) ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse (= privação da posse);
c) não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Não admite, como defesa do réu, a exceptio proprietatis (CC 1210)
a) Comum, se se tratar de ação de força velha: ordinário, sumário (CPC 275, I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b) Especial, se se tratar de ação de força nova (CPC 924).
- CPC 95,
2ª Parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação cumulada).
- CC 1210
Reivindicatória
Ação real (o fundamento do pedido – posse – é a propriedade e o direito de seqüela inerente a ela).
Visa a restituição da coisa (posse). É a ação do proprietário que tinha posse e a perdeu.
Prova da propriedade e da posse molestada.
O réu pode alegar, em defesa, a exceptio proprietatis. V. Nery-Nery, CC Comentado, coments. CC 1210 e STF 487.
Comum ordinário
- CC 1228
Usucapião
Ação real (trata-se de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse por determinado lapso temporal previsto em lei – prescrição aquisitiva).
Converter a posse ad usucapionem em propriedade (aquisição do domínio).
a) Posse ad usucapionem (v. CC 1196).
b) Transcurso do prazo legal (após este, o possuidor já é dono – v. v.g. STF 237).
Sumário (LUE 5º caput e ECid 14, para a usucapião especial rural e urbana) ou especial (CPC 941, para a usucapião ordinária e extraordinária).
- CPC 941 a 945;
- CF 183 e 189;
- CC 1238 a 1244 (imóveis) e 1260 a 1262 (móveis).





segunda-feira, 14 de julho de 2014

União estável e partilha de bem imóvel construído em terreno pertencente a terceiros.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0012940-61.2012.8.26.0071, enfrentou questão em que a autora ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de indenização por dano moral, bem como a partilha de um bem imóvel.

No primeiro grau de jurisdição, a sentença reconheceu a união estável entre o casal no período de janeiro de 2000 até 31.07.2008, e ainda, declarou o direito da autora a 50% da construção edificada sobre o imóvel com exclusão do terreno pertencente a terceiro.

No segundo grau, a questão tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável não comportou maiores discussões, ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, de maneira incontroversa, caracterizada a situação prevista no art. 1.723 do Código Civil que define como entidade familiar a “união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Assim, no caso concreto foram reconhecidos os requisitos da publicidade, temporalidade, e o ânimo de constituir família.

A discussão, contudo, residiu nas questões atinentes à partilha do bem imóvel.

A autora afirmava que construiu juntamente com o réu um imóvel em terreno de propriedade da família deste. Assim, com base no disposto no art. 1.725 do Código Civil julgava ter direito sobre o imóvel, uma vez que na união estável, não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

Neste cenário, há de se presumir que os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum.

Da análise do arcabouço probatório o TJSP entendeu que não obstante a construção do imóvel tenha sido realizada em terreno da família do réu, a autora faria jus a meação sobre os direitos do imóvel construído pelo casal. No entanto, o órgão julgador fez importante ressalva, no sentido que eventual indenização deveria ser exigida dos proprietários do imóvel, em ação própria, porquanto foram eles que se beneficiaram com a edificação.

Esta parte da decisão que ressalta que a indenização deve ser exigida dos proprietários do imóvel e não do então companheiro da autora tomou como base o que prevê o art. 1.255 do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,  terá direito a indenização”. Percebe-se, portanto, que são relações jurídicas distintas a da autora e do réu (antigo companheiro) – reconhecimento/dissolução/efeitos da união estável - e da autora com os proprietários do terreno (beneficiados com a edificação) – indenização por edificação em terreno alheio.

O decisum trouxe ainda algumas importantes considerações visto que, no caso concreto, a união estável restou dissolvida em julho de 2008, logo, após a vigência da Lei 9.278/96 e do Código Civil de 2002, não se fazendo necessária a prova do esforço comum entre os conviventes para o direito a partilha do patrimônio obtido durante a união estável.

Note-se, por fim, que há aqui importante congruência com o direito civil constitucional no sentido de que o art. 226, § 3° da Constituição Federal elevou a união estável ao grau de entidade familiar, distinguindo-a da sociedade de fato, afastando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 380 do STF, presumindo como fruto da cooperação entre os companheiros os bens adquiridos durante o reconhecimento da união estável.

Por Otávio Leal