Ação
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Natureza
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Finalidade
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Requisitos
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Rito
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Remissões
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Ação ex empto (ou ex vendito)
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Ação
real
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Entrega
da parte faltante da coisa; complementar a área dada a menor do avençado
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Venda
ad mensuram
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Comum
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-
CC 500
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Confessória
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Ação
real (petitória) – tem a propriedade e o direito real de servidão como causas
de pedir (fundamentos)
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Reconhecimento
de servidão; respeitar seu exercício; perdas e danos; e demolição de eventual
obra que impeça exercício da servidão, ou caução de que não será novamente
impedido de exercer o seu direito.
É
a ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono
do prédio serviente que impede a sua utilização.
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a)
A propriedade;
b)
Prova da existência do direito de servidão
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Comum
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-
CPC 95
2ª
Parte
(competência)
-
CC 1378 e 1383
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Demarcatória
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Ação
real (tem como fundamento a propriedade e o direito de vizinhança).
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Resguardar
o direito de demarcação de prédios confinantes; aviventar rumos apagados e
renovar marcos destruídos ou arruinados.
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a)
existência de direito real, de ambas as partes, sobre a coisa demarcante;
b)
haver contiguidade dos prédios;
c)
haver confusão entre os limites dos prédios confinantes ou perigo de haver.
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Especial
(CPC 950/966)
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-
CPC
-
CC 1297
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Demolitória
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Ação
real (tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança)
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Visa
à demolição de um prédio construído em desrespeito às regras de vizinhança
(CC 1277), do direito de construir (CC 1299/1313) ou em ruína (CC 1280).
Pode
ser utilizada como medida provisional do Poder Público (CPC 888 VIII – v. tb
CPC 934 III c/c 936 I).
É
possível exigir-se caução de dano infecto (CPC
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a)
A propriedade;
b1)
Construção nova que desrespeite as normas relativas ao direito de vizinhança
ou ao direito de construir (daí ser comum vir acompanhada ou posteriormente a
ação de nunciação de obra nova);
b2)
Prova da periculosidade da subsistência do prédio em ruína.
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Comum
ordinário, ou especial da nunciação de obra nova (CPC
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-
CC 188 II, 1277, 1280 e 1312
-
CAg
-
CPC 888 VIII
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Depósito
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Ação
real (tem por fundamento a obrigação da devolução da coisa de cuja
propriedade o autor é titular , e o direito de seqüela que dela decorre).
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Visa
à pretensão à devolução da coisa dada em virtude de contrato de depósito.
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Existência
de contrato de depósito e não cumprimento voluntário da obrigação de
restituição.
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Especial
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-
CC
-
CPC
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Discriminatória
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Ação
real
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Promover
a discriminação de terras devolutas da União (LAD 18)
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a)
dispensa ou interrupção por presumida ineficácia do procedimento
administrativo (LAD 19 I); ou
b)
não atendimento do edital de convocação ou da notificação (LAD 4º e 10); ou
c)
alteração de quaisquer divisas após ter sido iniciado o procedimento
discriminatório (LAD 25 c/c 24 c/c 19 III).
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Comum
sumário
-
CPC 275 II g e LAD 20 caput
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-
LAD
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Divisória
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Ação
real (tem por fundamento a propriedade condominial).
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Resguardar
direito do condomínio de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, pôr termo
ao condomínio (CC 1320).
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a)
Propriedade condominial;
b)
Divisibilidade da coisa (CC 1320 a contrario
sensu).
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Especial
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-
CPC 967 a 981.
-
LRP 213 §2º, 214 e 216.
-
CC 1298, 1320, 1321
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Embargos de
terceiro
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Ação
real (quando movida pelo proprietário); ação possessória (quando movida por
possuidor – v.g. usufrutuário,
locador). O fundamento é a posse ou a propriedade de terceiro, alheio à
relação processual.
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Tendem
a livrar o bem ou direito, de posse ou propriedade de terceiro, da constrição
judicial que lhe foi imposta e processo de que não fez parte. Podem também
ser opostos em caráter preventivo.
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a)
Não ser parte da ação principal, salvo nos casos do CPC 1046 §2º,
b)
Insurgir-se contra a afirmação de que o bem constrito está na esfera de
responsabilidade patrimonial do executado.
c)
Hipóteses, em geral, do CPC 1046 e 1047 I e II.
|
Especial
|
-
CPC 108 (competência funcional), 587, 1046, 1047 I e II a 1054;
- LF 93, LF/1945 79;
- CPP 130 II;
- CLT 884.
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Imissão na posse
|
Ação
real (a causa de pedir – fundamento – é a propriedade e o direito de seqüela
que lhe é inerente – ius possidendi).
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Pretende-se
a posse, mas fundamentada no domínio.
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a)
Título da propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa);
b)
Nunca ter tido posse.
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Comum
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-
CC 1228
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Interdito
proibitório
|
Interdito
possessório – tem como pedido e causa
petendi a posse. Não é ação real.
Admite-se
liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força
velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
|
Preventiva
(ação de preceito cominatório) – evitar turbação ou esbulho iminentes.
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a)
A posse,
b)
Haver fundado receio de que o autor possuidor será molestado em sua posse
(turbado ou esbulhado).
|
a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924).
|
-
CPC 95, (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação
cumulada).
-
CC 1210
|
Manutenção de
posse
|
Interdito
possessório. Não é ação real. Admite-se liminar na hipótese de ação de força
nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força velha apenas é cabível a tutela
antecipada (CPC 273).
|
Normalizador
(da posse) (ação de força turbativa).
|
a)
A posse,
b)
Ter havido turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à
posse);
c)
Não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade.
Não
admite, como defesa do réu, a exceptio
proprietatis (CC 1210).
|
a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275 I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924)
|
-
CPC 95, 2ª parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se
tratar de ação cumulada)
-
CC 1210
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Negatória
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Ação
real relacionada com o exercício de servidões e com a presunção relativa de
plenitude do domínio (CC 1231).
|
Ação
do proprietário do prédio serviente. Tende a obstar que a plenitude do
domínio seja violada pela constituição de injusta servidão, a que o titular
do prédio dominante julga ter direito.
|
a)
O domínio;
b)
Prova da limitação do direito e domínio (servidão já constituída ou não), ou
seja, que o réu disputa ilegitimamente de uma servidão que não se dispõe
(Serpa Lopes, Curso, 4,
326, 633).
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Comum
|
-
CC 1378 e 1385.
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Nunciação de obra
nova
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Ação
real (embora se admita que possa ter a posse como causa de pedir, visa
proteger a propriedade).
Tem
por fundamento a propriedade e as relações de vizinhança dela decorrentes.
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Também
denominada de embargo de obra nova, tem o fim de impedir o prosseguimento de obras prejudiciais aos vizinhos
(Hely, Dir. Construir,
p. 259). Tem caráter preventivo. Admite-se a concessão liminar do embargo
(CPC 937). Caso conclua-se a obra, admite-se a conversão em demolitória.
|
a)
Tratar-se de obra nova (não concluída);
b)
Sofrer ou estar na iminência de sofrer os efeitos negativos – prejuízo ou
incômodo – da construção; e
c)
Haver vínculo de conexão entre o ato e
o prejuízo, ou incômodo (Gomes, Dir.
Reais, p. 188), ou seja, estar na redoma de atuação da
vizinhança.
|
Especial
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-
CPC 934 a 940
-
CC 1310, 1309, 1311.
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Passagem forçada
|
Ação
real.
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Desencravar
prédio que não tenha acesso à via pública, fonte ou porto.
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Prédio
encravado (sem saída para via pública, fonte ou porto).
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Comum
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-
CC 1285
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Publiciana
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Ação
real (dominial – por ter como fundamento a propriedade, já adquirida pela
usucapião ainda não declarada por sentença).
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Retomar
a posse por quem a perdeu, mas com fundamento no fato de já haver adquirido
(de fato – já que não há título) a propriedade pela usucapião.
É
a “reivindicatória” do proprietário de
fato (Nery, RDPriv 7/107).
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a)
Ter transcorrido o lapso temporal para a aquisição pela usucapião;
b)
Não ter sido ajuizada a ação de usucapião;
c)
não ter posse atual, que lhe foi
retirada por ato injusto de terceiro.
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Comum
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-
CC 1228, 1238 e 1260.
|
Reintegração de posse
|
Interdito
possessório.
Não
é ação real.
Admite-se
liminar na hipótese de ação de força nova (CPC 924 e 928). Nas ações de força
velha apenas é cabível a tutela antecipada (CPC 273).
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Corretivo
(ação de força espoliativa).
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a)
A posse;
b)
ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse (= privação da posse);
c)
não pode ter como fundamento (causa de pedir) a propriedade. Não admite, como
defesa do réu, a exceptio proprietatis
(CC 1210)
|
a)
Comum, se se tratar de ação de
força velha: ordinário, sumário (CPC 275, I) ou sumaríssimo (LJE 3º IV); ou
b)
Especial, se se tratar de ação de
força nova (CPC 924).
|
-
CPC 95,
2ª
Parte (competência absoluta, sendo relativa apenas quando se tratar de ação
cumulada).
-
CC 1210
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Reivindicatória
|
Ação
real (o fundamento do pedido – posse – é a propriedade e o direito de seqüela
inerente a ela).
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Visa
a restituição da coisa (posse). É a ação do proprietário que tinha posse e a
perdeu.
|
Prova
da propriedade e da posse molestada.
O
réu pode alegar, em defesa, a exceptio
proprietatis. V. Nery-Nery, CC Comentado, coments. CC
1210 e STF 487.
|
Comum
ordinário
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- CC 1228
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Usucapião
|
Ação
real (trata-se de aquisição originária da propriedade pelo exercício da posse
por determinado lapso temporal previsto em lei – prescrição aquisitiva).
|
Converter
a posse ad usucapionem em
propriedade (aquisição do domínio).
|
a)
Posse ad usucapionem (v. CC 1196).
b)
Transcurso do prazo legal (após este, o possuidor já é dono – v. v.g. STF 237).
|
Sumário (LUE 5º caput e ECid 14, para a usucapião
especial rural e urbana) ou especial
(CPC 941, para a usucapião ordinária e extraordinária).
|
-
CPC 941 a 945;
-
CF 183 e 189;
-
CC 1238 a 1244 (imóveis) e 1260 a 1262 (móveis).
|
Direito Civil em Prática
Análise de temas atuais do Direito Civil no âmbito dos tribunais.
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Quadro Prático das Principais Ações Reais e dos Interditos Possessórios - Nelson Nery Júnior
segunda-feira, 14 de julho de 2014
União estável e partilha de bem imóvel construído em terreno pertencente a terceiros.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0012940-61.2012.8.26.0071, enfrentou questão em que a autora ajuizou ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com pedido de indenização por dano moral,
bem como a partilha de um bem imóvel.
No primeiro grau
de jurisdição, a sentença reconheceu a união estável entre o casal no período de
janeiro de 2000 até 31.07.2008, e ainda, declarou o direito da autora a 50% da
construção edificada sobre o imóvel com exclusão do terreno pertencente a terceiro.
No segundo grau,
a questão tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável não comportou
maiores discussões, ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, de
maneira incontroversa, caracterizada a situação prevista no art. 1.723 do Código
Civil que define como entidade familiar a “união estável entre homem e mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituir família”. Assim, no caso concreto foram reconhecidos os requisitos da publicidade,
temporalidade, e o ânimo de constituir família.
A discussão,
contudo, residiu nas questões atinentes à partilha do bem imóvel.
A autora
afirmava que construiu juntamente com o réu um imóvel em terreno de propriedade
da família deste. Assim, com base no disposto no art. 1.725 do Código Civil julgava
ter direito sobre o imóvel, uma vez que na união estável, não havendo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Neste cenário, há
de se presumir que os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável
foram adquiridos pelo esforço comum.
Da análise do
arcabouço probatório o TJSP entendeu que não obstante a construção do imóvel
tenha sido realizada em terreno da família do réu, a autora faria jus a meação
sobre os direitos do imóvel construído pelo casal. No entanto, o órgão julgador
fez importante ressalva, no sentido que eventual indenização deveria ser
exigida dos proprietários do imóvel, em ação própria, porquanto foram eles que se
beneficiaram com a edificação.
Esta parte da
decisão que ressalta que a indenização deve ser exigida dos proprietários do imóvel
e não do então companheiro da autora tomou como base o que prevê o art. 1.255
do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde,
em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização”. Percebe-se,
portanto, que são relações jurídicas distintas a da autora e do réu (antigo
companheiro) – reconhecimento/dissolução/efeitos da união estável - e da
autora com os proprietários do terreno (beneficiados com a edificação) –
indenização por edificação em terreno alheio.
O decisum trouxe
ainda algumas importantes considerações visto que, no caso concreto, a união
estável restou dissolvida em julho de 2008, logo, após a vigência da Lei 9.278/96
e do Código Civil de 2002, não se fazendo necessária a prova do esforço comum entre
os conviventes para o direito a partilha do patrimônio obtido durante a união
estável.
Note-se, por fim, que há aqui importante congruência com o direito civil
constitucional no sentido de que o art. 226, § 3° da Constituição Federal elevou
a união estável ao grau de entidade familiar, distinguindo-a da sociedade de
fato, afastando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 380 do STF, presumindo
como fruto da cooperação entre os companheiros os bens adquiridos durante o
reconhecimento da união estável.
Por Otávio Leal
Por Otávio Leal
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