O Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0012940-61.2012.8.26.0071, enfrentou questão em que a autora ajuizou ação de reconhecimento e
dissolução de união estável cumulada com pedido de indenização por dano moral,
bem como a partilha de um bem imóvel.
No primeiro grau
de jurisdição, a sentença reconheceu a união estável entre o casal no período de
janeiro de 2000 até 31.07.2008, e ainda, declarou o direito da autora a 50% da
construção edificada sobre o imóvel com exclusão do terreno pertencente a terceiro.
No segundo grau,
a questão tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável não comportou
maiores discussões, ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, de
maneira incontroversa, caracterizada a situação prevista no art. 1.723 do Código
Civil que define como entidade familiar a “união estável entre homem e mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituir família”. Assim, no caso concreto foram reconhecidos os requisitos da publicidade,
temporalidade, e o ânimo de constituir família.
A discussão,
contudo, residiu nas questões atinentes à partilha do bem imóvel.
A autora
afirmava que construiu juntamente com o réu um imóvel em terreno de propriedade
da família deste. Assim, com base no disposto no art. 1.725 do Código Civil julgava
ter direito sobre o imóvel, uma vez que na união estável, não havendo contrato
escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que
couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Neste cenário, há
de se presumir que os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável
foram adquiridos pelo esforço comum.
Da análise do
arcabouço probatório o TJSP entendeu que não obstante a construção do imóvel
tenha sido realizada em terreno da família do réu, a autora faria jus a meação
sobre os direitos do imóvel construído pelo casal. No entanto, o órgão julgador
fez importante ressalva, no sentido que eventual indenização deveria ser
exigida dos proprietários do imóvel, em ação própria, porquanto foram eles que se
beneficiaram com a edificação.
Esta parte da
decisão que ressalta que a indenização deve ser exigida dos proprietários do imóvel
e não do então companheiro da autora tomou como base o que prevê o art. 1.255
do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde,
em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de
boa-fé, terá direito a indenização”. Percebe-se,
portanto, que são relações jurídicas distintas a da autora e do réu (antigo
companheiro) – reconhecimento/dissolução/efeitos da união estável - e da
autora com os proprietários do terreno (beneficiados com a edificação) –
indenização por edificação em terreno alheio.
O decisum trouxe
ainda algumas importantes considerações visto que, no caso concreto, a união
estável restou dissolvida em julho de 2008, logo, após a vigência da Lei 9.278/96
e do Código Civil de 2002, não se fazendo necessária a prova do esforço comum entre
os conviventes para o direito a partilha do patrimônio obtido durante a união
estável.
Note-se, por fim, que há aqui importante congruência com o direito civil
constitucional no sentido de que o art. 226, § 3° da Constituição Federal elevou
a união estável ao grau de entidade familiar, distinguindo-a da sociedade de
fato, afastando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 380 do STF, presumindo
como fruto da cooperação entre os companheiros os bens adquiridos durante o
reconhecimento da união estável.
Por Otávio Leal
Por Otávio Leal
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