segunda-feira, 14 de julho de 2014

União estável e partilha de bem imóvel construído em terreno pertencente a terceiros.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0012940-61.2012.8.26.0071, enfrentou questão em que a autora ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de indenização por dano moral, bem como a partilha de um bem imóvel.

No primeiro grau de jurisdição, a sentença reconheceu a união estável entre o casal no período de janeiro de 2000 até 31.07.2008, e ainda, declarou o direito da autora a 50% da construção edificada sobre o imóvel com exclusão do terreno pertencente a terceiro.

No segundo grau, a questão tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável não comportou maiores discussões, ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, de maneira incontroversa, caracterizada a situação prevista no art. 1.723 do Código Civil que define como entidade familiar a “união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Assim, no caso concreto foram reconhecidos os requisitos da publicidade, temporalidade, e o ânimo de constituir família.

A discussão, contudo, residiu nas questões atinentes à partilha do bem imóvel.

A autora afirmava que construiu juntamente com o réu um imóvel em terreno de propriedade da família deste. Assim, com base no disposto no art. 1.725 do Código Civil julgava ter direito sobre o imóvel, uma vez que na união estável, não havendo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

Neste cenário, há de se presumir que os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum.

Da análise do arcabouço probatório o TJSP entendeu que não obstante a construção do imóvel tenha sido realizada em terreno da família do réu, a autora faria jus a meação sobre os direitos do imóvel construído pelo casal. No entanto, o órgão julgador fez importante ressalva, no sentido que eventual indenização deveria ser exigida dos proprietários do imóvel, em ação própria, porquanto foram eles que se beneficiaram com a edificação.

Esta parte da decisão que ressalta que a indenização deve ser exigida dos proprietários do imóvel e não do então companheiro da autora tomou como base o que prevê o art. 1.255 do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé,  terá direito a indenização”. Percebe-se, portanto, que são relações jurídicas distintas a da autora e do réu (antigo companheiro) – reconhecimento/dissolução/efeitos da união estável - e da autora com os proprietários do terreno (beneficiados com a edificação) – indenização por edificação em terreno alheio.

O decisum trouxe ainda algumas importantes considerações visto que, no caso concreto, a união estável restou dissolvida em julho de 2008, logo, após a vigência da Lei 9.278/96 e do Código Civil de 2002, não se fazendo necessária a prova do esforço comum entre os conviventes para o direito a partilha do patrimônio obtido durante a união estável.

Note-se, por fim, que há aqui importante congruência com o direito civil constitucional no sentido de que o art. 226, § 3° da Constituição Federal elevou a união estável ao grau de entidade familiar, distinguindo-a da sociedade de fato, afastando, portanto, a aplicação do enunciado da Súmula 380 do STF, presumindo como fruto da cooperação entre os companheiros os bens adquiridos durante o reconhecimento da união estável.

Por Otávio Leal

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