O artigo 475 do Código
Civil prescreve “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos.” Trata-se, portanto, de importante
artigo que regula os negócios jurídicos, trazendo, especificamente, uma
cláusula resolutiva.
A interpretação que o
Superior Tribunal de Justiça vem conferindo em diversos julgados que tratam
sobre o tema é de que o referido artigo deve ser lido conjuntamente com as
cláusulas gerais previstas no Código Civil, precisamente a boa-fé objetiva e
função social dos contratos.
A teoria do
adimplemento substancial, consistente no impedimento do credor rescindir o
contrato, nos casos em que parte essencial da obrigação assumida tenha sido
cumprida pelo devedor, não perdendo, contudo, o direito de obter o restante do
crédito em ação de cobrança, mitiga, de certa forma, o direito conferido ao
credor conforme literal disposição do artigo 475 do CC.
Neste sentido, temos o
julgamento do Resp 1.202.514, onde a ministra Nancy Andrighi, aponta como uma
das funções do princípio da boa-fé objetiva ser uma forma de limite ao exercício de direitos subjetivos.
Senão vejamos:
“...Com efeito, a boa-fé
objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do
CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta
a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento
condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.
A boa-fé objetiva induz
deveres assessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios
implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se
concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da
avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se
orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação
contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos
no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.
Dessarte, o princípio
da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii)
fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos
subjetivos. A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial
das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o
alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu
quoque , venire contra factum proprium , surrectio e supressio.”
No caso concreto, uma indústria firmara contrato de prestação de serviços
jurídicos com um escritório de advocacia que previa o pagamento de prestações
mensais, reajustadas a cada 12 meses. Ocorre que, durante 6 anos da
vigência do negócio não houve qualquer correção nas parcelas prestadas. O
escritório optou por renunciar aos reajustes anuais, visando preservar a
manutenção do contrato. Porém, quando da rescisão contratual o escritório
cobrou o pagamento dos reajustes retroativos.
Ocorreu aqui típica
hipótese de supressio, para utilizar o conceito da ministra em seu voto: como “a
possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na
hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar
ao devedor a legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no
tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer
direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a
ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.”
Em outro julgado do
Superior Tribunal de Justiça, Resp 1.051.270-RS, a teoria do adimplemento
substancial foi utilizada em um contrato de arrendamento mercantil onde a
instituição bancária buscava a reintegração de posse contra um cliente em razão
do inadimplemento de 5 das 36 parcelas devidas no contrato de aquisição de
automóvel.
Ficou assentado, no
supracitado acórdão, que a teoria do adimplemento substancial tem como escopo
“impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor,
preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com
vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.”
Contudo, o ministro relator Luis Felipe Salomão deixou claro que não se tratava
de afirmar que a dívida desapareceria, mas tão somente que o credor poderia se
valer de outros meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados para o
recebimento do crédito remanescente.
Assim, percebe-se que a
boa-fé objetiva, como cláusula geral do direito civil, nas suas mais diversas
expressões (venire contra factum proprium, exceptio dolo, tu quoque, supressio
e surrectio), dentre as quais destacamos a teoria do adimplemento substancial,
se revela como verdadeira limitação ao exercício de alguns direitos subjetivos dos credores
como bem se verificou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por Otávio Leal
Nenhum comentário:
Postar um comentário