sexta-feira, 11 de julho de 2014

Responsabilidade Civil por abuso de direito na ação executiva.

      
O direito à tutela jurídica do Estado não pode ser uma aventura processual. Atento a isto, o legislador previu em nosso ordenamento inúmeros mecanismos que mitigam a utilização abusiva de um direito. É possível encontrar regras, tanto no Código Civil quanto na legislação processual, com a finalidade de frear no nosso sistema jurídico o abuso de direito e consagrar o princípio da boa-fé nas relações jurídicas.

Ocorre que, e aqui utilizamos a lição de Nehemias Domingos de Melo, “a matéria é muito controvertida, exatamente por situar-se numa linha muito tênue entre o exercício regular de um direito e o exercício abusivo deste mesmo direito.”

O nosso Código Civil prevê expressamente em seu art. 186: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No entanto, é na seara processual que se visualiza com mais facilidade institutos que visam evitar as chamadas “chincanas processuais”, vide: a punição a litigância de má-fé. A temática foi enfrentada pelo STJ no julgamento do Resp 1.245.712/MT onde foi reconhecido o abuso de direito na ação executiva. Vejamos o caso.

A empresa Agropecuária Alvorada Ltda ajuizou ação reivindicatória que, ao final, foi julgada improcedente. Neste cenário, o advogado da parte vencedora ingressou uma ação executiva para receber os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da referida empresa, bem como de seus sócios, fato que gerou transtornos para estes, pois foram bloqueados valores nas suas contas até conseguirem reverter a situação. 

Em razão disso, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado, que no primeiro grau foi julgada improcedente sob o fundamento de que não se poderia qualificar de absurdo o ajuizamento de execução também contra os sócios, sobretudo diante da teoria da desconsideração da personalidade. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a sentença fundamentando no direito constitucional de petição e ação.

Os sócios da empresa interpuseram recurso especial em que o principal fundamento seria a responsabilidade objetiva do exequente que propõe execução, sabendo que não há dívida ou que a obrigação exequenda não vincula a parte apontada como devedora, dando ensejo ao abuso de direito.

O STJ deu razão aos sócios entendendo que: (i) o título executivo que era judicial, continha obrigação relativa à empresa; (ii) entender de forma diversa seria deixar ao alvedrio dos exequentes, escolher quem se sujeitaria à ação executiva, independentemente de quem fosse o devedor vinculado ao título executivo; (iii) as sociedades de responsabilidade limitada tem vida própria, não se confundindo com a pessoa dos sócios, assim, havendo integralização das cotas o patrimônio pessoal em regra não responderia pela dívida da sociedade – princípio da autonomia da pessoa jurídica – que só se afastaria em situações pontuais e concretas não verificadas no título; (iv) na ação executiva o credor simplesmente incluiu os sócios sem justificar em nenhum momento esta inclusão na desconsideração da personalidade jurídica; (v) ocorreu, assim, uma desconsideração indireta, já que não fora nem requerida pelo advogado nem declarada pelo juiz.

Com base na fundamentação o STJ entendeu por configurado o abuso de direito na ação executiva ensejando a reparação civil em danos morais e materiais aos sócios.

Da situação apresentada podemos perceber que a grande confusão que se fez teve como principal razão a utilização de forma errônea da desconsideração da personalidade jurídica que não pode ser realizada de forma indireta, sem o requerimento da parte ou declaração do juiz, além de ser utilizada, conforme bem pontuou o STJ, somente em situações pontuais e concretas tal como prevê o art. 50 do Código Civil.

Por fim, o julgado reforça a necessidade da preservação da boa-fé processual que uma vez afastada pode ensejar a responsabilidade civil pelos danos causados, como bem se verificou no presente caso.

Por Otávio Leal

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Habeas Corpus em ação de interdição e aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível: O direito privado e o diálogo das fontes.


              A Constitucionalização do Direito Privado - na verdade a sua reconstrução - seguiu uma tendência que se prospectou em todos os ramos do direito. Trata-se na verdade de construção não só teórica, mas também eminentemente prática.  

Cuida-se de fenômeno que alterou a maneira de explicar e aplicar o direito. A constitucionalização, na lição de Perlingieri, possui 3 vetores teóricos: i) eficácia normativa da constituição (supremacia); ii) Unidade do ordenamento jurídico refletindo no pluralismo das fontes e (iii) uma nova teoria da interpretação jurídica.

No mesmo sentido Fachin, para quem o direito privado deve ser interpretado superando antigos paradigmas como: i) monismo das fontes; ii) rigidez literal da hermenêutica e iii) a significação monolítica dos institutos.

Neste cenário, dois recentes julgados apontam claramente a tendência verificada pela doutrina: o primeiro julgado de 17 de dezembro de 2013 trata da impetração de Habeas Corpus em Ação de Interdição, já o segundo trata da possibilidade de aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível.

No HC 135.271-SP, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, a 3ª Turma do STJ entendeu ser cabível a impetração de habeas corpus para reparar suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de interdição, internação compulsória.

O Superior Tribunal de Justiça se mostrava reticente quanto a utilização de habeas corpus em matéria cível, a prova é tanta que existe entendimento daquela corte de justiça de que referido remédio constitucional não constituiria via processual idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a apreciação de matérias relativas a Direito de Família. (HC 206.715-SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009).

No caso dos autos, embora em decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, entendeu aquela turma se tratar de hipótese capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Assim, caberia remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O segundo julgado, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial – admitiu pela primeira vez a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, consignou: “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas.

E justificou: “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares.”

Segundo o entendimento da quarta turma as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. 

Dos dois julgado é claramente perceptível a influência de uma construção do direito privado contemporâneo  na legalidade constitucional. A teoria do diálogo das fontes, conforme anota Cláudia Lima Marques ensina que a “doutrina atualizada, está a procura, hoje, mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema) do que da exclusão.”

Assim, a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em matéria cível reforça esse caráter integrativo entre as fontes do direito, além de superar a forma de mera subsunção do fato a norma, valorizando, a otimização e realização dos preceitos através de uma atividade criativa da norma pelo julgador.

Ademais, a leitura ampla dos institutos como no caso da admissibilidade de utilização do habeas corpus em uma ação de interdição demonstra a leitura do sistema de direito privado, a partir da constituição, e mais que isso, como bem apontou Fachin ao tratar da eficácia  do Direito Civil Constitucional “a Constituição e os direitos fundamentais se aplicam às relações interprivadas com a mediação realizada pela atuação jurisdicional, além da sua própria eficácia direta e imediata.”

Por Otávio Leal